Processo 0001065-64.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001065-64.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001065-64.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: HILLARY FERNANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f09312 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001065-64.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   HILLARY FERNANDA DOS SANTOS SHEILA PATRICIA DANTAS COSTA OLIVEIRA (SE574)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 27eb014; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4b85404). Representação processual regular (Id 159c3b9, ab067e0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5a10e0 : R$ 26.335,94; Custas fixadas, id b5a10e0 : R$ 526,72; Depósito recursal recolhido no RO, id b8855da : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 827cc52, 58422f1 ; Condenação no acórdão, id a96767a : R$ 20.517,13; Custas no acórdão, id a96767a : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3aa0686 : R$ 8.714,29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face da decisão proferida por este E. Regional quanto aos tópicos em epígrafe. Afirma, quanto à reversão da justa causa em juízo, que "[...] resta nítido que a recorrente conseguiu comprovar todos os descumprimentos contratuais cometidos pelo recorrido, sendo certo que todo o contexto probatório citado no bojo do acórdão sequer foram impugnados pelo obreiro no momento oportuno de sua manifestação à defesa." Nesse sentido, aduz que "[...] a contrário do que foi alegado, este possuía plena consciência das suas medidas disciplinares, conforme se observa através dos documentos anexados em sede de contestação. Conforme se observa, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo E. TRT20 deixou de valorizar as robustas provas juntadas nos autos. Ao analisarmos todo o acervo probatório, resta demonstrado um histórico de penalidades, sendo que tais documentos sequer foram impugnados especificamente pelo recorrido. Por estes motivos, resta claro que somente após a continuidade de condutas inadequadas, configurada a falta grave cometida pelo recorrido, é que houve a aplicação da sanção de demissão por justa causa." Outrossim, quanto à condenação ao…

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