Processo 0001065-74.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001065-74.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RAMON CARDOSO SIQUEIRA RECORRIDO: NETWORK SERVICOS INTERMEDIARIOS DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a62b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001065-74.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAMON CARDOSO SIQUEIRA ANDRE LOPES DE CASTRO NETO (CE20510) ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964) Recorrido: Advogado(s): NETWORK SERVICOS INTERMEDIARIOS DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO INDUSTRIAL LTDA. ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO (AM3051) RECURSO DE: RAMON CARDOSO SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/07/2026 - Id 0578f10; Recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 94809db). Representação processual regular (Id d887c68 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 72a6aea ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Precedente Vinculante 125 do TST. A Recorrente alega, em resumo, que "a Recorrida não negou a ocorrência do acidente de trabalho, tendo se limitado, em sua defesa, a alegar culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade", assegurando que a ausência de perícia não afasta o direito a estabilidade requerida. Requer a reforma do acórdão regional. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ocorre que o reconhecimento técnico e científico de tal nexo de causalidade (e da própria existência atual e extensão da lesão no dedo, decorrente da luva presa à furadeira) passa, inescusavelmente, pela prova pericial médica no âmbito do processo judicial. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) demonstra, efetivamente, que um infortúnio ocorreu nas dependências ou a serviço da empresa. Contudo, a CAT não é um atestado absoluto da extensão da lesão, de eventual incapacidade laborativa atual ou da consolidação do dano que embase uma condenação pecuniária compensatória. É incontroverso nos autos que a prova pericial restou frustrada exclusivamente por ato do reclamante. Conforme certidão do Sr. Perito (Id 4477b18), o expert compareceu pontualmente à sede da empresa para a realização da diligência, estando presentes os prepostos da Reclamada. O ato não se realizou porque o autor faltou. Mais gravoso à tese recursal é o conteúdo da Ata de Audiência (Id 88196f0). Em assentada, o reclamante novamente não compareceu. Seu advogado, presente ao ato, expressamente formulou pedido de desistência da prova pericial. Ato contínuo, não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. O artigo 818, I, da CLT dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. A alegação patronal de culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo) somente atrai o ônus probatório (art. 818, II, CLT) se o fato constitutivo primário já estiver perfeitamente delineado e provado. Sem a perícia…
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