Processo 0001065-74.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001065-74.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: JACKELINE NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c5734 proferida nos autos. ROT 0001065-74.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): JACKELINE NOGUEIRA DA SILVA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 05/05/2026, conforme certidão de ID. 0c16cc3, e recurso interposto em 02/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 81155b1 e ID. fe4d2dd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. - violação aos artigos 98 e 99 do CPC, e aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT. - contrariedade à Súmula 481 do STJ. - divergência jurisprudencial. A recorrente, entidade filantrópica e sem fins lucrativos, alega que não possui condições financeiras para arcar com custas e depósito recursal, pois depende exclusivamente de subsídios governamentais e enfrenta bloqueios judiciais superiores a R$1 milhão e ausência de repasses de contratos públicos. Sustenta que já obteve decisão judicial reconhecendo sua gratuidade, que o art. 899, §10, da CLT a dispensa do depósito recursal e que a negativa de processamento do recurso afronta garantias constitucionais e legais. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente insurgiu-se contra decisão que não enfrentou a matéria referente ao pedido de justiça gratuita da empresa Promove, ou seja, não houve o enfrentamento no acórdão das premissas acerca da sua alegação de que não possui condições financeiras para arcar com custas e depósito recursal. O inciso III do § 1º- A do artigo 896 da CLT é claro ao determinar que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . O item I da Súmula 422 também é claro: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, não tendo a recorrente se desincumbido do seu ônus de impugnar fundamentos relevantes do acórdão atacado, não cumpriu requisito…
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