Processo 0001065-76.2025.5.18.0018

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001065-76.2025.5.18.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001065-76.2025.5.18.0018 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT - 0001065-76.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA : MARILDA LUIZA BARBOSA RECORRIDA : MARIA MADALENA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA : HEMMILY FERREIRA DA SILVA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES         EMENTA   EMENTA. TELETRABALHO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. TRABALHADORA IDOSA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. Comprovado que a reclamante, pessoa idosa, exerce suas atividades em regime de teletrabalho desde 2020 sem prejuízo ao desempenho, e demonstrado por laudo médico que o labor presencial é mais gravoso à sua saúde, mostra-se adequada a manutenção do regime remoto. O poder diretivo do empregador, embora autorize a reversão ao trabalho presencial, não é absoluto, devendo observar as particularidades do caso concreto. A determinação genérica de retorno, sem análise individualizada, não prevalece diante de situação excepcional devidamente comprovada. Recurso não provido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 459/465 julgando procedentes os pedidos deduzidos por MARIA MADALENA RIBEIRO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A reclamada recorre buscando a reforma da sentença quanto ao teletrabalho (fls. 468/482). Contrarrazões pela reclamante (fls. 484/488). Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito (fls. 496/497). É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.                 MÉRITO       TELETRABALHO     Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o direito da reclamante de permanecer em regime de teletrabalho. A reclamada alega que a sentença interferiu indevidamente em seu poder diretivo ao impedir o retorno ao trabalho presencial, sustentando que o teletrabalho não constitui direito adquirido e pode ser revertido por determinação do empregador, nos termos do art. 75-C, § 2º, da CLT. Afirma que a convocação da reclamante observou a legislação e os normativos internos, com prazo superior ao mínimo legal para transição, inexistindo irregularidade no ato. Defende que a medida decorreu de razões administrativas legítimas, ligadas à eficiência, integração das equipes e necessidades institucionais, inserindo-se na esfera de discricionariedade da empresa, sem cabimento de intervenção judicial. Sustenta que não há ilicitude nem prejuízo presumido à empregada, tampouco alteração contratual lesiva. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do retorno ao regime presencial e a improcedência dos pedidos da reclamante. É incontroverso que a reclamante exerce suas atividades em regime remoto desde o ano de 2020, período em que o teletrabalho foi amplamente adotado, sem notícia de prejuízo à execução contratual. Ao contrário, a reclamada não produziu prova de desempenho insatisfatório ou de qualquer circunstância que indicasse inadequação da empregada ao regime adotado, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por outro…

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