Processo 0001065-79.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0001065-79.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: BELTRAO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) BELTRAO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI - EPP, Expediente enviado por outro meio, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento em face de BELTRAO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI - EPP, também qualificada, pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de contribuições sindicais dos anos 2020 a 2025, assistenciais relativas ao período de 2020 a 2025, além das multas normativas pelo descumprimento das cláusulas convencionais e honorários advocatícios. Infrutíferas as tentativas de notificação da reclamada por meio de Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos (ID ff12d73 e ID d0bf0aa), foi determinada a citação por edital. A notificação via edital foi regularmente expedida e publicada (ID 8591574). Na audiência presencial designada para o dia 08/06/2026, a parte autora compareceu representada, todavia, a reclamada permaneceu ausente, não apresentando defesa nem justificativa para a falta (ID 2a9fcdf). Diante da ausência da ré, o sindicato autor requereu a declaração da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Sem a necessidade de produção de outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais reiterativas pela parte autora. As tentativas de conciliação restaram prejudicadas pela inércia da reclamada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR DEFIRO ao Sindicato autor a isenção de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho em ações coletivas, e em conformidade com a tese fixada por este Regional no IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS A reclamada, embora devidamente notificada por meio de edital (ID 8591574), após o esgotamento dos meios ordinários de localização, não compareceu à audiência inaugural nem apresentou defesa (ID 2a9fcdf). Ante a ausência de comparecimento, aplico-lhe a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Em consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que guardem proporções que não refujam às raias da razoabilidade nem encontrem, nos próprios autos, elementos que suprimam a credibilidade da versão que lhes é dada. Requer o autor a condenação da ré ao recolhimento das contribuições sindicais de 2020 a 2025. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme artigo 578 e 579, da CLT, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia e expressa do obreiro. Dessa forma, a filiação da empresa ao Sindicato autor e a previsão do desconto da contribuição sindical no estatuto da entidade sindical, ou mesmo nas convenções coletivas, não cumpre a exigência legal de autorização prévia e expressa do…
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