Processo 0001065-80.2020.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001065-80.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: JOSAFA COSME MARIA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96d801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0001065-80.2020.5.10.0016 Exequente: JOSAFA COSME MARIA Executados: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIÃO FEDERAL (AGU) RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (ID. bc59d0a), devedora principal em regime de recuperação judicial, em face da execução movida por JOSAFA COSME MARIA. A Embargante argui, em síntese: a) a necessidade de limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de sua recuperação judicial (24/03/2022); b) a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com atos de pagamento, devendo-se limitar à expedição de certidão de crédito; e c) a impossibilidade de redirecionamento da execução à devedora subsidiária sem o prévio exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. O Exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 709b688), pugnando pela manutenção do redirecionamento e pela incidência plena da atualização monetária, sob o argumento de que as limitações da Lei 11.101/05 não se aplicam à recuperação judicial, mas apenas à falência. A devedora subsidiária, UNIÃO FEDERAL, devidamente intimada, manifestou-se pela não oposição de embargos (ID. 9752277). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, sendo próprios e tempestivos. Mérito Da Limitação de Juros e Correção Monetária (Lei nº 11.101/2005) Sustenta a Embargante que a atualização do débito deve ser estancada na data do pedido de recuperação judicial (24/03/2022), por aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Analiso. A tese da Embargante parte de uma premissa interpretativa equivocada. O inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação Judicial e Falência visa, de fato, estabelecer um marco temporal uniforme para a apuração dos créditos a serem habilitados no quadro de credores, garantindo a paridade de tratamento entre eles no momento da deliberação do plano. Contudo, tal dispositivo não tem o condão de suprimir o direito do credor à recomposição integral de seu crédito, o que inclui a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e ofensa à coisa julgada. Ademais, tratando-se de execução redirecionada ao responsável subsidiário (UNIÃO FEDERAL), este responde pela integralidade da dívida trabalhista, não se beneficiando de favor legal concedido intuitu personae à empresa em recuperação. Conforme bem apontado na jurisprudência deste Tribunal: "Em relação à atualização monetária e juros de mora, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, possui caráter meramente operacional, exigindo a apresentação de crédito atualizado até a data da recuperação judicial para fins de habilitação, mas não limita a incidência de juros e correção monetária até a integral satisfação do crédito. A manutenção de tais encargos assegura a preservação do valor real do crédito alimentar, conforme o Verbete nº 50 do TRT10. A pretensão de limitação dos juros e correção monetária carece de fundamento legal e…
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