Processo 0001065-87.2024.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001065-87.2024.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001065-87.2024.5.13.0006 AUTOR: TADEU GOMES DE MESQUITA RÉU: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c8e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Na forma dos arts. 133 a 137 do NCPC, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A, executada nos presentes autos. Devidamente intimados acerca do incidente instaurado, os sócios não se manifestaram. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O incidente processual sob análise tem por escopo promover a efetividade da tutela trabalhista, impedindo a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos que obstem a satisfação do crédito trabalhista constituído. No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para efetivação da presente execução em face da empresa reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A restaram negativas, inclusive, sem o menor interesse da executada em cumprir a decisão judicial. Ainda, tem-se que os sócios da empresa, devidamente intimados acerca do incidente instaurado, mantiveram-se silentes. Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários à efetivação da medida, promovo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, determinando o redirecionamento da presente execução para as pessoas de seus sócios DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA e MARIA CLARA VALE HERINGER, intimando-os a pagarem a execução.   DECISÃO Isto posto, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A, redirecionando a presente execução para a pessoa dos sócios  DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA e MARIA CLARA VALE HERINGER intimando-os a pagarem a dívida exequenda, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT c/c 523 do CPC/2015. Custas nos termos do art. 789-A da CLT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A.

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