Processo 0001065-87.2026.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001065-87.2026.5.09.0084 AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab31070 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM ajuíza ação trabalhista em 20/07/2026, quando alega que foi contratado em 09/12/1982, sendo que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/01/2013. Aduz que a partir de sua aposentadoria, em 22/01/2013, passou a receber um benefício a cargo da PREVI, no valor inicial de R$ 5.199,50. O Reclamado, notificado, apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, invocando a competência territorial do foro do atual domicílio da reclamante, em exceção à regra do caput do art. 651 da CLT, aduzindo que: "3.A presente exceção não ignora que a reclamante prestou serviços em Curitiba/PR no período final do contrato de trabalho. O registro funcional juntado comprova essa circunstância, assim como demonstra que o vínculo empregatício foi extinto em 21/01/2013, por ocasião da aposentadoria. 4. A tese ora deduzida é mais específica: sustenta-se que, diante das peculiaridades supervenientes do caso concreto, a finalidade protetiva da norma é mais adequadamente concretizada pelo foro do atual domicílio da reclamante, sem que se pretenda negar a existência da conexão histórica com Curitiba. 5. A controvérsia submetida a julgamento não diz respeito a contrato de trabalho em curso, a obrigações relacionadas à prestação laboral atual ou a fatos que dependam da proximidade com o antigo estabelecimento de trabalho. A reclamante teve o vínculo laboral extinto em 21/01/2013 e percebe benefício de aposentadoria complementar desde 22/01/2013, reside atualmente em Brasília/DF e pretende receber indenização por alegados prejuízos incidentes sobre o benefício de aposentadoria complementar percebido após a extinção do vínculo." Afirma que o foro competente para o julgamento da ação é o do lugar onde o Reclamante reside atualmente, qual seja, Brasília-DF e que o art. 651 da CLT tem finalidade protetiva dando ao dispositivo legal a seguinte interpretação: "11. Sobre a necessária interpretação constitucional da regra, Manuel Martín Pino Estrada2 sustenta que o acesso pleno à Justiça constitui direito fundamental e que a competência territorial prevista no art. 651 da CLT deve ser compreendida para além de uma aplicação estritamente literal quando essa leitura impuser dificuldade concreta ao trabalhador que já não reside no local da antiga prestação dos serviços. 12. Em consequência, a regra do local da prestação dos serviços deve ser aplicada de forma coerente com os arts. 5º, XXXV, LIII e LIV, da Constituição Federal, harmonizando-se o acesso à Justiça, o juiz natural e o devido processo legal." A Reclamante se opõe à procedência do incidente (id.1a8747a), sob o argumento de que prestou serviços na cidade de Curitiba/PR, requerendo a declaração da competência territorial deste Juízo, invocando a regra do art. 651 da CLT: "II –Ao contrário do que tenta fazer crer o réu, a prestação de serviço ocorreu em Curitiba, conforme se observa do print colacionado na petição de exceção de incompetência... Ademais, verifica-se que a ação que deferiu verbas com natureza salarial, dais quais se pretende o pagamento de indenização por não terem integrado ao benefício de previdência privada, tramitou…
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