Processo 0001065-88.2016.4.05.8311

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001065-88.2016.4.05.8311
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001065-88.2016.4.05.8311 EXEQUENTE: MURILO JOSE DE BARROS GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO MURILO JOSÉ DE BARROS GUIMARÃES opôs embargos à execução fiscal contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual postulou a extinção da Execução Fiscal nº 0000226-97.2015.4.05.8311, sob o argumento de prescrição das competências 2004 e 2005 da CDA n.º 40 6 14 023615-08. Intimada para se pronunciar sobre o óbice ao processamento da presente demanda, decorrente da preclusão consumativa, pois a matéria tratada na petição inicial já fora decidida em objeção de pré-executividade, a embargante pediu a execução daquele julgado, proferido nos autos do feito executivo (Id.146529035). II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido de cumprimento de julgado na Exceção de Pré-executividade Cumpre indeferir o pedido constante do petitório de id.146529035, visto que a execução do julgado que decidiu a matéria objeto da Exceção de Pré-Executividade deve se dar nos autos do feito executivo (Execução Fiscal nº 0000226-97.2015.4.05.8311), no qual se deu o seu processamento. 2.2. Matérias já decididas em execução fiscal A embargada fora intimada para se pronunciar sobre o óbice da impossibilidade de apreciação já de matérias já decididas em execução fiscal, mas embargante se limitou a pedir a execução do julgado proferido nos autos do feito executivo, em análise da objeção de pré-executividade. Realmente, as matérias decididas por meio de objeção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente apreciadas em embargos à execução fiscal, visto que evidente a preclusão consumativa. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1870618/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020 - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido…

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