Processo 0001065-96.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001065-96.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA MSCiv 0001065-96.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885b9f9 proferida nos autos. Vistos os autos.   A impetrante, GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., insurge-se contra o ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jataí no processo nº 0000242-80.2026.5.18.0111, que determinou o comparecimento presencial de seu advogado à audiência de instrução,  defendendo a  utilização do  mandado de segurança como meio processual adequado à imediata impugnação da determinação judicial.   Relata que DIMAS JOSÉ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em seu desfavor, autuada sob o nº 0000242-80.2026.5.18.0111, tendo sido escolhida a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Acrescenta que “Todas as partes optaram e aderiram ao juízo 100% (cem por cento) digital” e que, na audiêncide conciliação, manifestaram interesse na realização telepresencial da audiência de instrução.   Sustenta que, mesmo após a apresentação de petição e de comprovantes destinados a demonstrar que partes, testemunhas e procuradores residem fora da comarca de Jataí, o pedido foi acolhido apenas quanto ao preposto e às testemunhas. Ressalta que o ato impugnado estabeleceu que “O comparecimento dos advogados deve ser presencial, em qualquer circunstância”, com base nos arts. 282, § 3º, e 283, § 3º, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal.   Invoca o art. 193 do Código de Processo Civil e o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos quais extrai que, no Juízo 100% Digital, os atos processuais devem ser praticados por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as situações em que a produção da prova ou a realização do ato não seja viável virtualmente.   Defende que, “para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% (cem por cento) Digital para audiência presencial, faz-se cogente apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital”.   Assevera que a autoridade apontada como coatora “não indicou por qual motivo apenas o advogado da Impetrante deve comparecer presencialmente à audiência”, embora tenha deferido a participação virtual do preposto e das testemunhas. Acrescenta que a decisão, “de uma forma despropositada, indicou sobre a possibilidade de substabelecimento a outro patrono”.   Alega que, tendo o reclamante optado pelo Juízo 100% Digital e havendo concordância da parte contrária, “não subsiste a negativa empreendida pela Impetrada de que apenas os advogados dos Impetrantes compareçam presencialmente à instrutória”. Afirma que a recusa à participação telepresencial do advogado, sem justificativa plausível, não se mostra razoável e contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da celeridade processual e da eficiência.   Pondera que a participação do advogado por videoconferência não causa prejuízo às partes e, ao contrário, proporciona maior eficiência à prestação jurisdicional. Reitera que “não há qualquer prejuízo para quaisquer das partes quanto à adoção do Juízo 100% Digital, em detrimento…

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