Processo 0001066-04.2024.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001066-04.2024.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0001066-04.2024.5.05.0133 RECORRENTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5f47d proferida nos autos. RORSum 0001066-04.2024.5.05.0133 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI BRUNO FREITAS FAICAL (BA34133) Recorrido:   Advogado(s):   CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   JAKSON SILVA DE MELO ALEX AMARAL PEREIRA DA SILVA (SP465431) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. Ao interpor o Recurso de Revista de Id 028c9fa, a Parte Recorrente não trouxe aos autos o comprovante do depósito recursal para demonstrar a regularidade do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Observe-se que na sentença de Id 52ef526 (planilha de cálculos de Id 028c9fa), a condenação da Recorrente foi fixada em R$ 22.883,44 e as custas em R$ 457,67. Com o Recurso Ordinário de Id 3cbf3ea, a Parte Ré comprovou seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 e o recolhimento das custas no seu valor total. Portanto, com o seu Recurso de Revista, deveria comprovar o depósito recursal no valor da diferença, ou seja, R$ 9.069,61, o que não ocorreu. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais…

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