Processo 0001066-04.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001066-04.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6553d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, a pagar ao autor, CLAUDIO SANTOS TEIXEIRA, as seguintes parcelas: Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;Horas extras superiores a 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50%, de segunda à sábado e de 100%, aos domingos e feriados (feriados especificados na inicial - ID. 84680b9 – fls. 20/21), com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observados os dias de efetivo labor constantes dos registros;Adicional noturno no percentual de 20%, observadas as horas diárias laboradas em período noturno (22h às 05h) constantes dos controles de jornada, bem como a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;Horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos;Horas extras diárias a título de tempo de espera, observados os registros de frequência, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;Horas extras diárias a título de descanso em movimento (prontidão – tempo em que o motorista reserva assumiu a direção do caminhão), observados os registros de frequência, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;Indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00;Honorários sucumbenciais aos advogados do autor no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas e aos advogados das rés 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, devendo, após esse prazo, o credor comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbentes na perícia. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a…
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