Processo 0001066-05.2023.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001066-05.2023.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001066-05.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA RECLAMADO: RICARDO AUGUSTO BARROS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bd0da proferido nos autos. RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: RICARDO AUGUSTO BARROS MENDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 29 de abril de 2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pelo executado, RICARDO AUGUSTO BARROS MENDES, intitulada "Chamar o Feito à Ordem", alegando a existência de erro material grave nos cálculos de liquidação homologados por este Juízo (ID 3338920).  Sustenta, em síntese, que, a despeito de decisão anterior (ID e5ee5d3) que reconheceu a duplicidade de verbas e determinou a retificação da conta, os cálculos homologados continuam a apresentar inconsistências, mantendo e até ampliando a repetição indevida das rubricas "adicional de horas extras 50%", "13º salário sobre adicional de horas extras 50%" e "férias + 1/3 sobre adicional de horas extras 50%". Requer a declaração de nulidade da homologação e a imediata retificação dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise Processual Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID e5ee5d3, este Juízo acolheu impugnação do executado e determinou à exequente que retificasse a conta de liquidação, excluindo as parcelas lançadas em duplicidade. Ao analisar a planilha de cálculos atual, homologada pelo despacho de ID 3338920 (fls. 3-4 do PDF), constato a procedência das alegações do executado. A planilha de cálculo (ID 0f090bc, fl. 11), efetivamente, apresenta a repetição das rubricas "adicional de horas extras 50%", "13º salário sobre adicional de horas extras 50%" e "férias + 1/3 sobre adicional de horas extras 50%", em flagrante inobservância ao comando judicial contido na decisão de ID e5ee5d3. A execução deve pautar-se pela exata observância ao título executivo judicial e à decisão que delimita os cálculos, sendo vedada a existência de bis in idem na conta. A manutenção de cálculos que desrespeitam determinação judicial prévia configura erro material passível de correção a qualquer tempo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pelo executado para, reconhecendo a ocorrência de erro material, TORNAR SEM EFEITO a decisão de homologação de cálculos de ID 3338920, bem como a determinação de citação para pagamento. b) DETERMINO devendo a executada apresentar a planilha retificada, no prazo de 5 (cinco) dias, no sistema PJe-Calc, conforme já determinado na própria intimação para manifestação (ID 521286a ) "Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC." c) Com a apresentação da planilha retificada, venham os autos conclusos para nova análise e eventual homologação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA

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