Processo 0001066-06.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001066-06.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: NATHALIA ALVES DE AGUIAR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001066-06.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: NATHALIA ALVES DE AGUIAR AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA DECISÃO Conforme id 4e41cee, fl. 810, em 07/04/2026, intimei a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação nos presentes autos – datada de 20/12/2022 e que não contemplava poderes específicos para a propositura de mandado de segurança conforme exige a Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2 -, assim como indicar e qualificar os litisconsortes devidos a fim de viabilizar suas intimações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em 08/04/2026, a impetrante indicou e qualificou os litisconsortes por meio do id 13d3fec, fls. 813/819, e, por meio do id b464d3, fls. 820/822, juntou procuração assinada por NATHALIA ALVES DE AGUIAR e datada de 08/04/2026, outorgando poderes para mandado de segurança aos advogados TARLEY MAX DA SILVA e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA. Conforme registrei na decisão id 239c6a3, fl. 823, ambos os documentos supraelencados foram manejados por KALIEL AFONSO LUCENA ALMEIDA, a quem não há poderes estabelecidos para atuação no presente mandado de segurança, visto que o substabelecimento mencionado foi feito em 03/03/2026 (fl. 11) a partir da procuração de 20/12/2022 (fl. 10), motivo pelo qual determinei a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC. Às fls. 827/829, foram juntados aos autos o id 815b4d7, novamente por KALIEL AFONSO LUCENA ALMEIDA, a título de embargos de declaração contra a decisão monocrática que exarei, sob alegação de omissão por desconsideração de substabelecimento feito anteriormente à fl. 11, id 4845fa9, em 06/04/2026. Por ser justo um dos critérios de admissibilidade o objeto dos presentes embargos, deles conheço e passo à análise. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. Esclareço que, no presente caso, inexiste a omissão alegada, tendo em vista que não há como haver substabelecimento sem que antes houvesse a outorga válida de poderes - que na presente ação somente teria se dado (se tivesse sido juntada por advogado regularmente constituído) a partir da ementa realizada em 08/04/2026. Diante do exposto, por constatar a inexistência do vício aludido, dou provimento parcial aos embargos de declaração unicamente em face dos esclarecimentos prestados, mantendo, na íntegra a decisão anteriormente exarada. Intimem-se. mms Brasília-DF, 25 de junho de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 25 de junho de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA…
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