Processo 0001066-10.2023.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001066-10.2023.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001066-10.2023.5.06.0101 RECORRENTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). NEXO CONCAUSAL COM O LABOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS APELOS NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu doença ocupacional consistente em perda auditiva neurossensorial bilateral compatível com PAIR, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. A ré pretende afastar a condenação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa patronal e ausência de incapacidade laborativa. A autora requer a majoração da indenização, ao argumento de insuficiência do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva da autora e as atividades desempenhadas na empresa, bem como a culpa patronal apta a ensejar reparação civil; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, em regra, possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dano, nexo causal e culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e dos arts. 186 e 927 do CC. 5. A atividade desempenhada pela autora, na função de assistente/auxiliar administrativa, não configurava atividade de risco acentuado, razão pela qual não se aplica a responsabilidade objetiva prevista excepcionalmente no art. 927, parágrafo único, do CC. 6. O laudo médico concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral e simétrica em 6 kHz, compatível com PAIR, reconhecendo nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor desempenhado na empresa demandada. 7. O vínculo empregatício anterior da autora em empresa de teleatendimento não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a concausa pretérita não rompe o nexo ocupacional quando demonstrada contribuição relevante do labor posterior para o agravamento da doença. 8. A ausência de incapacidade laborativa não descaracteriza o dano moral, pois a lesão à integridade psicofísica da trabalhadora subsiste independentemente desse fato. 9. Restou evidenciada a culpa patronal pela ausência de adoção de medidas preventivas adequadas, diante da inexistência de audiometrias periódicas, PCMSO, LTCAT, PGR/PPRA e demais mecanismos de controle ambiental e ocupacional, em afronta ao art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da CF/1988. 10. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, a natureza leve da perda auditiva, o caráter compensatório da reparação e a finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11.Recursos ordinários…

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