Processo 0001066-20.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001066-20.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AP 0001066-20.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23f449 proferida nos autos. PROCESSO: 0001066-20.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/RO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO ACRE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF - AC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANDRÉ SOUSA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. Alega o(a) agravante, em suma, os seguintes pontos: a) Cabimento do agravo de petição, pois a decisão que indefere o destaque de honorários contratuais tem natureza terminativa, impedindo nova discussão da matéria; e b) Reforma da decisão para determinar o destaque dos honorários contratuais, argumentando que a assinatura eletrônica ou digitalizada é válida, que o contrato possui presunção relativa de legitimidade, que o art. 107 do Código Civil não exige forma específica para contratos de honorários, e que o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 permite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Em seu agravo de petição, o SINTESAC alega que o contrato de honorários foi formalizado mediante assinatura eletrônica simples ou digitalizada, procedimento este que possui validade jurídica no ordenamento brasileiro. Ressalta que o art. 107 do Código Civil assegura que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, o que não ocorre no caso de contratos de honorários advocatícios, onde prevalece a autonomia da vontade. Defende que o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. O contrato de honorários advocatícios possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo válido e eficaz até que se prove o contrário. Argumenta que a decisão agravada, ao suscitar o vício do contrato e concluir sumariamente pela má-fé dos advogados, teria invadido a autonomia de vontade das partes e violado direitos fundamentais dos advogados e princípios que regem os atos judiciais. Por fim, salienta que a adoção de assinatura eletrônica/digitalizada foi motivada pela otimização operacional do escritório, visando a conferir celeridade e eficiência à gestão das ações. Requer-se o provimento do agravo de petição para reformar a decisão agravada e determinar o destaque dos honorários contratuais dos advogados do servidor substituído, conforme o percentual firmado no contrato anexado aos autos. Nas contrarrazões, a parte agravada (Estado do Acre) sustenta: a) Manutenção integral da decisão de indeferimento do destaque de honorários contratuais, pois o contrato não possui assinatura válida, sendo apenas reprodução fotográfica, e houve recusa em exibir o original; b) Argumenta que a ausência de assinatura idônea compromete a própria existência do negócio jurídico, nos…

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