Processo 0001066-21.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001066-21.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001066-21.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RIHAN DE AVILA ARIAS RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001066-21.2024.5.12.0032  RECORRENTE: RIHAN DE AVILA ARIAS  RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1)        ROT 0001066-21.2024.5.12.0032 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RIHAN DE AVILA ARIAS ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) Recorrido:   Advogado(s):   EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768)   RECURSO DE: RIHAN DE AVILA ARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - violação do art. 7°, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2°, 59-B e 74 da CLT. - Súmulas 85 e 338 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras, nos termos da inicial, ante a invalidade do regime por exceção. Consta do acórdão: "O Julgador primeiro reconheceu a existência de labor não registrado em determinados dias, com base nos relatórios TOA, mas não declarou a invalidade integral dos controles de jornada, limitando a condenação às horas excedentes da quadragésima quarta semanal. Para tanto, com base na análise minuciosa da prova documental, concluiu que as divergências constatadas eram pontuais, não suficientes para afastar por completo a credibilidade dos registros de ponto. De fato, o reconhecimento de inconsistências específicas não conduz automaticamente à invalidação integral dos controles, especialmente quando o conjunto probatório permite a fixação da jornada com razoável grau de segurança. O autor não demonstrou que os registros eram sistematicamente inverídicos, tampouco comprovou prestação habitual de jornada além dos limites já deferidos. Quanto ao regime compensatório, não foram produzidos elementos aptos a demonstrar sua invalidade. A condenação já contemplou as diferenças comprovadas, inexistindo fundamento para ampliação."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º,…

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