Processo 0001066-22.2024.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001066-22.2024.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001066-22.2024.5.09.0091 AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ALCAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e5708 proferido nos autos. D E C I S Ã O     Trata-se de análise das preliminares relativas à contestação apresentada pela reclamada na fl. 551. Primeiramente, porém, é oportuno registrar um breve relatório do andamento processual. Na fl. 391 proferi sentença na qual os pedidos foram julgados integralmente improcedentes. Após interposição de Recurso Ordinário pelo autor, o E. TRT declarou de ofício a nulidade da citação por edital da ré ALCAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA – EIRELI (e de todos os atos processuais posteriores) sob o argumento de que o único sócio da empresa faleceu antes da publicação do edital, presumindo que houve dissolução da empresa e que a citação não foi eficaz. Concomitantemente determinou: “o retorno dos autos à origem para a averiguação da existência do espólio e a citação dos sucessores do sócio falecido, devendo, após a regularização do polo passivo, ser designada nova audiência inicial, com a devida intimação das partes e facultada à ré a apresentação de defesa, prosseguindo-se no feito até a prolação de nova sentença, como se entender de direito” (fl. 478). Após oposição de Embargos de Declaração, o E. Regional esclareceu que a nulidade abrangeu a inclusão das demais rés do processo, as quais foram devidamente excluídas. Os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição e foi realizada a citação da ré na pessoa da representante do espólio do único sócio da empresa reclamada. Na audiência inicial, após frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a contestação da ré e apresentada a impugnação respectiva pelo autor. Vieram, então, os autos conclusos para análise das questões preliminares e dos requerimentos pendentes, os quais passo a analisar a seguir.   DA JUSTIÇA GRATUITA – RÉ Considerando que não há necessidade de adiantamento de custas nesta Justiça Especializada, este pedido não tem natureza de preliminar efetivamente, motivo pelo qual sua análise será realizada oportunamente em sentença.   DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontram na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera “estimativa” dos créditos para fins de atribuir o valor da causa, não sendo necessária a delimitação de valor preciso e definitivo, tampouco os valores apontados na exordial limitam a liquidação dos pedidos deferidos. Nesse sentido a decisão proferida pelo Pleno desse E. Tribunal…

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