Processo 0001066-22.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001066-22.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: SIND TRAB SERV PORTUARIOS DO EST R G NORTE RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d715ec3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em Despacho de ID 0374b33 de 07/12/2025, foi designada a realização de perícia técnica para aferição de adicional de periculosidade, para qual o juízo nomeou a perita MARÍLIA PEREIRA NOBRE DE MEDEIROS. Certifico que, em manifestação de ID dc2d919 de 08/12/2025, o sindicato autor impugnou a designação da referida perita sob o argumento de que a mesma atuou como perita no processo nº 0000047-43.2023.5.21.0006, em desfavor do sindicato reclamante, o que configuraria suspeição nos termos do art. 467, §1º, inciso I da CLT, visto que pode comprometer a imparcialidade e a neutralidade do laudo pericial, pois a perita já opinou anteriormente em processo com interesses conflitantes com os do sindicato, requerendo a sua substituição por perito qualificado para atuar na área portuária. Certifico que, por meio da petição de ID. 2373125, pendente de apreciação, a reclamada requer que seja apreciada a preliminar de coisa julgada antes da produção da prova pericial, alegando que, em caso de acolhimento da preliminar, nenhuma produção probatória será necessária. Certifico que, na RT 0000047-43.2023.5.21.0006, o sindicato requer "pagamento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei n° 4.860/1965, a todos os empregados portuários que se exponham, de qualquer forma, a um ambiente de risco, seja por agentes insalubres, perigosos ou outros porventura existentes, decorrentes da atividade portuária, especialmente setor operacional, infraestrutura e fiel de armazém", incluídas as parcelas vencidas desde 15.11.2022 (data da supressão do adicional) e parcelas vincendas. Certifico que, naquele processo, o sindicato alega, em síntese, que, em 2022, a CODERN “fabricou” um laudo técnico para subsidiar a supressão do adicional até então pago aos empregados; que “considerando que as atividades dos trabalhadores portuários (infraestrutura, fiel de armazém e setor de operações-SETOPE) estão inseridos em áreas perigosas, dentro da operação portuária, com riscos de acidentes fatais, agentes insalubres, poeira de trigo (inflamável), abastecimento de veículos, içamento de cargas, atracação e desatracação de navios, é devido o pagamento do adicional de risco como sempre foi há mais de 30 anos, até o dia 15/11/2022”. Certifico que, na presente RT 0001066-22.2025.5.21.0004, o sindicato alega que está atuando como substituto dos trabalhadores dos setores de operação e manutenção da empresa reclamada e sustenta que “Os trabalhares que laboram nos setores de manutenção e operação da reclamada, mesmo como amparo legal e em acordo coletivo não recebem o respectivo adicional de risco”; que ditos trabalhadores “enquanto exercem suas funções, estão em contato direto com os contêineres em movimento. Inclusive operaram na manipulação e manutenção da subestação de energia, geração de energia, combustível, transporte de combustível, transferência de combustível do tanque principal para os tanques de serviço, realizando, ainda a manutenção das mangueiras, ou seja, grandes volumes de abastecimentos são realizados de forma habitual"; que “a Lei 4.860/1965, disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e…
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