Processo 0001066-28.2024.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001066-28.2024.5.06.0019 RECORRENTE: DAMIAO JOSE PEDRO MIGUEL E OUTROS (4) RECORRIDO: DAMIAO JOSE PEDRO MIGUEL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7998df6 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os recorrentes JOSÉ WALTER PEDROSA CAVALCANTI, JOSÉ WALTER PEDROSA CAVALCANTI FILHO, VICTOR BRAZ DE FREITAS CAVALCANTI e JOSE WALTER PEDROSA CAVALCANTI LTDA. requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo, ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, em apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o destaque para a norma do art. 790, §4°, da CLT, que estabelece que o benefício da justiça gratuita seja concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em acréscimo, nos termos do item II da Súmula n° 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais. Todavia, no caso presente, a parte recorrente nada comprovou. Destaco, ainda, que a empresa recorrente não juntou prova capaz de comprovar o seu estado de miserabilidade jurídica, como balanços patrimoniais ou outro documento que demonstrasse inequivocamente a incapacidade financeira alegada. Na mesma direção, o seguinte precedente do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Consoante entendimento desta SBDI-2, nas hipóteses de pessoa jurídica, como o caso em tela, embora tenha se admitido a concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, constata-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade de arcar com o depósito prévio exigido pela CLT, sendo inadequado, para esse fim, o único documento apresentado que indica o encerramento das atividades. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela recorrente, a suposta condição financeira precária da sócia — nem sequer comprovada nos autos — não autoriza, por si só, concluir que a pessoa jurídica se encontre na mesma situação. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-57.2017.5.09.0000. Relatora: MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. …
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