Processo 0001066-37.2016.5.10.0006

TRT10 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001066-37.2016.5.10.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001066-37.2016.5.10.0006 AUTOR: Ministério Público do Trabalho, LETICIA DE ALMEIDA DIAS RÉU: IBX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3346e82 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 2º)   RELATÓRIO Vistos. Litisconsórcio ativo formado por (1) IBX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e (2) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., responsáveis solidárias na obrigação de pagar, conforme  sentença de Id 68f266b. Apresentados cálculos alternativos de liquidação no Id 8bd044a com honorários fixados no Id 546fb98 em R$ 500,00, pela Perita Contábil THAISA REGINA CUSTODIO DA SILVA, nomeada no Id 02828b6, ante a inércia das partes reclamadas ao despacho de Id aa4c2fc. Instaurado o procedimento de contraditório prévio no Id 2d11ed9  (CLT, art. 879, § 2º).  Ofertada Impugnação Prévia pela Perita LETÍCIA DE ALMEIDA DIAS no  Id 6519c3b quando aos honorários fixados em seu favor na sentença de Id 68f266b (R$ 3.780,00), inalterada no particular em grau recursal, pelo trabalho pericial na fase de conhecimento, com documento.  Ausente Impugnação Prévia pelo MPT e reclamadas, embora regularmente intimados do  Id 2d11ed9 nos expedientes de Id 4e4e7a0, Id 1978c00 e Id 3b773d8.  Esclarecimentos pela Perita  Contábil THAISA REGINA CUSTODIO DA SILVA no Id bb3b905, com cálculos alternativos retificados no Id 085fa91.  Ofertado o contraditório às partes e à Perita LETÍCIA DE ALMEIDA DIAS no despacho de Id 911e29b, quedaram-se inertes, embora regularmente intimadas. Manifestação do MPT no Id e1d25c3 e Id 95712f apontando ciência, sem manifestação adicional.  É, em síntese, o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento. A impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º) é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Mérito. A crítica da Perita LETÍCIA DE ALMEIDA DIAS aos cálculos alternativos de Id 8bd044a  está detalhada na Impugnação Prévia de Id 6519c3b e cinge-se aos juros de mora e correção monetária aplicados aos honorários fixados em seu favor na sentença de Id 68f266b (R$ 3.780,00), inalterada no particular em grau recursal.  Pugna pela retificação da conta alternativa no aspecto proposto.   "HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a utilidade probatória, a natureza da perícia e o tempo despendido na diligência e confecção do laudo, considero razoável o arbitramento do valor de R$ 3.780,00, atualizáveis como os débitos trabalhistas (exceto juros de mora) até o efetivo pagamento, a cargo dos réus, vez que sucumbentes no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT." (sentença de Id 68f266b) Peço venia para adotar como razão de decidir os Esclarecimentos de Id bb3b905 apresentados pela Perita  Contábil THAISA REGINA CUSTODIO DA SILVA, cujo inteiro teor, após lido e ratificado pelo juízo, integra esta fundamentação, entendendo esta Magistrada que o arrazoado aborda com propriedade a matéria questionadas na Impugnação Prévia de Id 6519c3b, a saber:  "A perita apresenta impugnação à apuração dos honorários periciais constante da planilha de cálculos (ID. 89804a3), sob o argumento de que a conta não observou o comando  expresso no despacho (ID. aa4c2fc). Sustenta a ausência de aplicação dos juros de mora e a utilização de índice de correção monetária diverso daquele previsto, resultando em…

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