Processo 0001066-39.2025.5.06.0004
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001066-39.2025.5.06.0004 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLES DE PONTO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão proferida em fase de liquidação de execução individual de sentença coletiva. A executada pretende o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução, o sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST e a revisão das custas processuais. O exequente busca a inclusão de feriados na liquidação mediante afastamento da validade dos controles de ponto e a cumulação nestes autos dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária com aqueles arbitrados na execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame, em agravo de petição, de matéria não impugnada oportunamente na liquidação e nos embargos à execução; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva; (iii) determinar se a liquidação pode afastar a validade dos controles de ponto com fundamento em decisão proferida em ação civil pública diversa; e (iv) definir se os honorários fixados na ação coletiva podem ser executados cumulativamente na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a preclusão consumativa da impugnação relativa às custas processuais, por ausência de manifestação específica na fase própria, caracterizando inovação recursal insuscetível de conhecimento em agravo de petição. Afasta a preliminar de não conhecimento do agravo do exequente porque as razões recursais delimitam adequadamente as matérias impugnadas, atendendo ao art. 897, § 1º, da CLT. Rejeita o pedido de sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada no Tema 150 do TST restringe-se aos recursos em tramitação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando as instâncias ordinárias. Afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação por referência satisfaz o dever constitucional e legal de motivação e eventual concisão não se confunde com ausência de fundamentação. Reconhece que a execução individual de sentença coletiva possui natureza processual autônoma, exige atividade cognitiva própria para individualização e liquidação do crédito e autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios. Afirma que o Tema 1.142 do STF não se aplica à hipótese, por tratar de execução contra a Fazenda Pública, situação distinta da controvérsia. Observa que a liquidação deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a modificação do título executivo ou a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. Conclui que a decisão proferida em ação civil…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.