Processo 0001066-44.2023.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001066-44.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: CARLOS PEREIRA DE LUCENA JUNIOR RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412b918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS PEREIRA DE LUCENA JUNIOR em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas a créditos exigíveis antes de 27/09/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, por serem meramente estimativos, sem prejuízo da adstrição aos pedidos e causas de pedir; d) reconhecer que a patologia lombar do reclamante possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho; e) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do período estabilitário de 10/02/2023 a 09/02/2024, correspondente aos salários do período, observada a última remuneração base de R$ 8,78 por hora e jornada mensal de 220 horas; f) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, como consectários do período estabilitário, 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3, observados os parâmetros definidos na fundamentação; g) condenar a reclamada a recolher/depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS incidentes sobre o período estabilitário, bem como a indenização de 40%, com comprovação nos autos, vedado pagamento direto ao trabalhador; h) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação; j) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos totalmente improcedentes de pensão mensal vitalícia e convênio médico vitalício, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da justiça gratuita, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta ação; k) arbitrar os honorários periciais a cada uma das perícias médicas em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Indeferem-se os pedidos de pensão mensal vitalícia, convênio médico vitalício, tutela de urgência para restabelecimento de plano/assistência médica, exibição autônoma de documentos e demais pretensões incompatíveis com os limites desta fundamentação. Autorizam-se a dedução e o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a identidade de parcela, competência e fato gerador. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa, calculadas sobre o valor da condenação, sem prejuízo da…
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