Processo 0001066-54.2022.5.07.0024
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001066-54.2022.5.07.0024 AGRAVANTE: ALINE M. DA S. SOUSA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: LUCIMARO BARROSO ALVES PROCESSO nº 0001066-54.2022.5.07.0024 (AP) AGRAVANTE: ALINE M. DA S. SOUSA - ME, ALINE MARIA DA SILVA SOUSA, E. DE O. CEDRO, ODILIA DE F. DE O. CEDRO AGRAVADO: LUCIMARO BARROSO ALVES RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CITAÇÃO VIA POSTAL (AR). INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA DO ATO CITATÓRIO FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela empresa suscitada contra decisão que não recebeu sua manifestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por intempestividade e, no mérito, reconheceu sua responsabilidade solidária pelo débito trabalhista, fundamentada na sucessão de fato e rotatividade empresarial familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação realizada via postal (AR) prevalece sobre informações de prazo contidas em expedientes do sistema PJe para fins de aferição da tempestividade da defesa no IDPJ e se a intempestividade obsta a análise das teses de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de terceiro para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica aperfeiçoa-se com a entrega do Aviso de Recebimento (AR), conforme inteligência do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. 4. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa é peremptório, devendo o marco inicial observar a ciência do ato citatório formal. 5. Informações administrativas ou metadados contidos no sistema informatizado (PJe) possuem natureza subsidiária e não suprem o dever de vigilância da parte quanto ao prazo legal contado a partir da citação física, não configurando justa causa para a dilação do prazo (art. 197 do CPC). 6. A manutenção da intempestividade da defesa acarreta a preclusão consumativa e atrai os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos narrados pelo exequente quanto à confusão patrimonial e à sucessão empresarial familiar. 7. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo despicienda a prova de fraude quando demonstrada a insuficiência de bens da devedora principal e a continuidade da atividade econômica por empresas do mesmo núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O prazo para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica conta-se a partir da efetiva citação postal (AR), não prevalecendo informações divergentes de prazo geradas automaticamente pelo sistema PJe. 2. A intempestividade da manifestação ao incidente gera preclusão consumativa quanto às matérias de defesa. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC, arts. 135, 197 e 341; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-101413-58.2016.5.01.0069. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ODILIA DE F. DE O. CEDRO - ME, em face da r. sentença de Id. f5904b5, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)…
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