Processo 0001066-58.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001066-58.2025.5.09.0003 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402952b proferida nos autos. ROT 0001066-58.2025.5.09.0003 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrente: Advogado(s): 2. ADAO APARECIDO DE OLIVEIRA FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): ADAO APARECIDO DE OLIVEIRA FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6ad4441; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id d92a88c). Representação processual regular (Id d03cdfc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0cd094: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e0cd094: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f4f299c,c600286,780395d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f76585a; Condenação no acórdão, id 903c739: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 903c739: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Ré argumenta que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído, conforme registros de jornada válidos; que não merece credibilidade o depoimento da testemunha indicada pelo Autor porque "não se mostra crível que o Recorrido tenha laborado tantos anos sem usufruir da integralidade do intervalo intrajornada"; que, no máximo, estaria configurada a "prova dividida", hipótese que desfavoreceria o Autor, a quem incumbia o ônus probatório. A Turma extraiu da prova oral que o intervalo intrajornada não era registrado nos controles de ponto e que o tempo concedido era, em média, de 45 minutos. Considerando os fundamentos constantes no Acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Por essa razão, não é possível admitir o Recurso de Revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos paradigmas se fundamentam na distribuição do ônus da prova, matéria diversa da examinada no Acórdão recorrido (que valorou a prova oral e concluiu que "merece maior credibilidade o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wagner, porquanto acompanhava diretamente a rotina laboral do reclamante", enquanto "as testemunhas indicadas pela reclamada foram enfáticas ao afirmar que não acompanhavam o dia a dia do autor, limitando-se a atividades administrativas"), o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Ré afirma que todas as horas extras foram pagas ou compensadas; que deve ser respeitada a norma coletiva que autoriza o banco de horas; que não cabe repetição do pagamento das horas compensadas. A Turma manteve a sentença que invalidou o banco de horas em razão do…
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