Processo 0001066-61.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001066-61.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: ERICA PATRICIA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b144d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA PATRICIA RODRIGUES DA ROCHA, para condenar FUNDACAO JOSE SILVEIRA e o ESTADO DA BAHIA, de forma subsidiária, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas: Restituição dos descontos indevidos a título de provisão de férias, no importe de R$ 3.510,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação vigente, complementando-se o valor em liquidação de sentença caso identificados meses não contemplados na planilha juntada;Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00;Aviso prévio indenizado, a ser apurado em liquidação de sentença;Saldo de salário, a ser apurado em liquidação de sentença;13º salário proporcional, a ser apurado em liquidação de sentença;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença;Multa de 40% sobre o FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre o montante total dos depósitos devidos;Diferenças de FGTS relativas a todo o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos extratos juntados, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos;FGTS de 8% sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão;Habilitação no seguro-desemprego, mediante correta comunicação do desligamento nos sistemas oficiais (eSocial/FGTS Digital) com código correspondente à dispensa sem justa causa, sob pena de indenização substitutiva;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia limita-se às obrigações de pagar e abrange todas as parcelas deferidas na condenação, inclusive multas legais, indenizações e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, devendo a execução ser direcionada primeiramente em face da 1ª reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça…
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