Processo 0001066-73.2022.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001066-73.2022.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001066-73.2022.5.09.0129 AUTOR: LEANDRO GOMES DE LIMA RÉU: VIGPAR VIGILANCIA E SEGURANCA PARANAENSE - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866b3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 63205f2, Id c4c6e90, Id 70efc4c, Id 70efc4c e Id 4ee8610. TIAGO ZEMUNER PAIVA ROSSINI Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Em análise de admissibilidade dos Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de homologação de acordo, há que se atentar que enquanto o art. 1.022, do CPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a redação do artigo 897-A da CLT preceitua que cabem embargos de declaração de sentença ou acórdão. Logo, denota-se que a CLT não é omissa quanto ao tema, de forma que ao caso não se aplica o disposto no CPC, inteligência do art. 769, da CLT.  Assim, considerando que o art. 879-A, da CLT, dispõe expressamente que cabem Embargos de Declaração de sentença ou acordão, e revestindo-se a decisão ora embargada de natureza de sentença terminativa do feito, entendo que dela são cabíveis os embargos em referência, pelo que, os conheço e passo a analisar o pleito. Em síntese, a parte embargante requer que o valor referente aos honorários do calculista seja rateado entre as devedoras.  De fato, como alegado, a responsabilidade das devedoras subsidiárias quanto às verbas trabalhistas foi delimitada por período específico. Os honorários do calculista, por outro lado, referem-se ao ato processual de liquidação da sentença como um todo. Não há como fragmentar o trabalho do profissional por períodos contratuais de forma a individualizar o custo da engrenagem processual. Assim, quanto aos honorários contábeis, ambas as devedoras são igualmente responsáveis, podendo a parte que se sentir lesada se valer dos meios jurídicos cabíveis para eventual ressarcimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL e indefiro o seu requerimento, restando mantida a responsabilidade integral das executadas pelo pagamento dos honorários do perito calculista fixados nos autos, independentemente da limitação temporal aplicável às verbas estritamente trabalhistas. Por consequência, concedo o prazo de cinco dias para que a ré PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL comprove nos autos o pagamento integral da verba honorária, sob pena de penhora.  Do saldo existente na conta judicial (Id 29322d7), recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais em guias próprias, conforme valores apontados pela ré, a saber, R$ 3.086,54 (inss) e R$ 159,40 (custas). Já em relação à petição de Id 70efc4c, a ré ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL ARANGUA apresenta  um comprovante de depósito de valor não condizente com a realidade fática dos autos. Além disso, fez juntada de um comprovante de pagamento (Id 030cb18) que  na realidade indica que o valor foi estornado. Desse modo, atualize-se a planilha de Id 8f2ef85, observado o depósito de Id 9d6c607, e intime-se a executada ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL ARANGUA para pagamento da diferença, no prazo de 48h, sob pena de penhora. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALHANO PREMIUM…

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