Processo 0001066-73.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001066-73.2025.5.06.0122 RECORRENTE: MARIA DO BOM DESPACHO DA SILVA RECORRIDO: MF UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARINALVA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. FÉRIAS VENCIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o fito de reverter a demissão por justa causa para dispensa imotivada, além de postular o deferimento de indenização por danos morais, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, o pagamento das férias em dobro, a majoração da condenação em horas extras e a elevação dos honorários advocatícios para 15%. II. Questão em Discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o envio de ameaças por aplicativo de mensagens à empregadora por conta de dívida particular configura justa causa; (ii) determinar o cabimento da multa do art. 467 da CLT; (iii) estabelecer se o trabalho sem registro formal e o boletim de ocorrência policial registrado pela empresa geram indenização por danos morais; (iv) decidir sobre o direito às férias vencidas em dobro; (v) fixar a jornada de trabalho diante da ausência de cartões de ponto e da prova oral colhida; e (vi) avaliar o cabimento da majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: 3. O envio de áudios pela empregada com ofensas e ameaças à integridade física da empregadora para cobrar uma dívida de natureza civil extrapola o exercício regular do direito e quebra irremediavelmente a fidúcia contratual. 4. Tal conduta configura mau procedimento, insubordinação e ato lesivo à honra, autorizando a aplicação imediata e proporcional da demissão por justa causa. 5. A aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, hipótese ausente quando o empregador contesta todos os pedidos e quita o que entende devido no termo de rescisão. 6. O descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de anotação do vínculo na CTPS, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 60 do TST. 7. O registro de boletim de ocorrência pela empregadora em resposta a ameaças concretas proferidas pela empregada consiste em exercício regular de um direito, não gerando dever de indenizar por danos morais à míngua de prova de má-fé ou denunciação caluniosa. 8. O escoamento do prazo concessivo das férias sem efetiva concessão e remuneração do descanso anual gera para o empregador o dever de pagamento das respectivas férias em dobro, acrescidas do terço constitucional. 9. A não apresentação injustificada dos controles de ponto atrai a presunção…
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