Processo 0001066-81.2023.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001066-81.2023.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0001066-81.2023.8.17.3260 AUTOR(A): JOAQUIM JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAQUIM JOSE DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra, em síntese, o autor, que é aposentado e, ao consultar o extrato bancário, constatou a existência de descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.176,57, o qual alega não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação de ID 157920224, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial e prescrição da pretensão. No mérito, elucidou o formato de contratação, defendendo sua legalidade, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Ademais, apresentou reconvenção, requerendo que, no caso de procedência dos pedidos autorais, deve ser o autor condenado à devolução integral e em parcela única, do valor que recebeu em sua conta bancária em decorrência da contratação. Foi proferida decisão saneadora no ID 177230962 fixando os pontos controvertidos, após o que realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 219131621). É o relatório. Fundamento. Decido. A ré suscitou a inépcia da petição alegando a ausência de comprovante de residência válido. No entanto, a petição inicial veio acompanhada de comprovante de endereço (conta de energia), que apesar de ser antiga, é o mesmo endereço informado à demandada, não havendo elementos que infirmem ser de fato o local onde ela reside, não havendo nenhuma irregularidade, pelo que afasto a preliminar. Argui a parte ré, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução extrajudicial da situação. Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é que os Tribunais pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual. No julgamento do Tema 350, o STF assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, entretanto, ser prescindível o exaurimento daquela esfera. No entanto, deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na alegação de que a parte autora, apesar de alegar desconhecer o débito da ação, em nenhum momento procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato cobrado, uma vez que para o exercício do direito subjetivo…

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