Processo 0001066-81.2026.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001066-81.2026.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA AR 0001066-81.2026.5.18.0000 AUTOR: BRUNA ARAUJO POMPEO FITNESS LTDA E OUTROS (1) RÉU: THAIS MELO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f14c0 proferido nos autos. PROCESSO TRT - AR – 0001066-81.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTORA : BRUNA ARAUJO POMPEO FITNESS LTDA ADVOGADO : LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA AUTORA : BRUNA ARAUJO POMPEO ALVARES ADVOGADO : LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA RÉ : THAIS MELO DE OLIVEIRA   DESPACHO   BRUNA ARAÚJO POMPEO FITNESS LTDA e BRUNA ARAUJO POMPEO ALVARES propõem demanda rescisória fulcrada no art. 966, V, do CPC, com pedido liminar, “inaudita altera pars”, para suspender a execução que processada nos autos de número 0000913-77.2025.5.18.0131.   Dizem que a notificação inicial da empresa foi realizada pelo Whatsapp, sem comprovação da identidade do receptor, já que inexistentes o número de telefone, imagem ou confirmação de recebimento.   Afirmam que os atos normativos deste Regional vigentes à época exigiam adesão da parta para validar esse tipo de comunicação processual, sendo que a Portaria TRT 18ª Nº 874/2026 expressa que o mero recebimento da mensagem e a confirmação de ciência pelo destinatário, ainda que documentados, não suprem o comparecimento ou a prática do ato como condição de validade da comunicação.   Alegam que, diante do não comparecimento à audiência, a empresa foi penalizada com revelia e confissão ficta quando da prolação da sentença.   Acrescentam genericamente que, na execução, os atos constritivos foram direcionados em desfavor da sócia, mas alegando que a ofensa ao devido processo legal decorreu da citação supostamente inválida da empresa.   Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, não comprovando, pois, a realização do depósito prévio a que alude o art. 836, caput, da CLT.   Pois bem.   Primeiramente, não é verdade que os atos executórios foram direcionados à sócia autora. Em verdade, a parte exequente do processo matriz solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, estando referido incidente, vale anotar, ainda na fase de tentativa de identificação do endereço de BRUNA ARAÚJO POMPEO ALVARES, para fins de citação.   Segue disso que não existe título executivo em desfavor da pessoa física autora desta ação rescisória. Portanto, sob o fundamento de nulidade de citação, o pleito de corte rescisório indica como decisão rescindenda sentença que julgou procedentes em parte pedidos formulados em face somente da pessoa jurídica.   Ocorre que, na forma do art. 18 do CPC, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.   Assim sendo, a pessoa física é carecedora de ação, por ser parte ilegítima.   Logo, extingo o feito sem resolução de mérito em relação à pessoa física BRUNA ARAÚJO POMPEO ALVARES, nos termos dos arts. 330, II, 485, I e VI, do CPC.   Avançando, o art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê:   “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite…

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