Processo 0001066-87.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001066-87.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001066-87.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: NEIELI DE SOUZA MARCELO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64de1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo     Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que NEIELI DE SOUZA MARCELO move em face de ATENTO BRASIL S/A, com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação autoral em face da Reclamada, para condená-lo ao seguinte:   - pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 6.000,00;   - pagamento da multa do artigo 477 da CLT;   - pagamento de diferenças relativas aos meses em que a remuneração da Reclamante ficou abaixo do salário mínimo legal e reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente a partir de 20/03/2023 conforme Tema 9 do IRR do TST.   - ao pagamento de 30 minutos diários de horas extras, com adicional normativo ou, na ausência, o adicional legal, com os reflexos legais sobre 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%.    Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito.   Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 14.975,24 (catorze mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 299,50, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.   Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.   Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.   A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao Reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento.   Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST.   Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIELI DE SOUZA MARCELO

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