Processo 0001066-89.2023.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001066-89.2023.5.09.0662 RECORRENTE: RONI VARGAS SANCHES RECORRIDO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea09323 proferida nos autos. RORSum 0001066-89.2023.5.09.0662 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA DE OLIVEIRA SILVA LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) Recorrido: Advogado(s): RONI VARGAS SANCHES RONI VARGAS SANCHES (MS18758) RECURSO DE: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 17e3a9e; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 1ee18b8). Representação processual regular (Id 2146a34). Preparo dispensado (Id c43cbc4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): A Autora sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao acolher tese de inexistência de vínculo empregatício suscitada em recurso ordinário, configurando inovação recursal. Argumenta que a matéria não foi objeto de controvérsia em contestação, tornando o vínculo incontroverso e precluso o debate. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como, por exemplo: "Cumpre destacar, ainda, que a ausência de impugnação ao vínculo de emprego na contestação não altera essa conclusão. No caso, a defesa foi apresentada em 22/01/2024, momento em que a sentença homologatória do acordo extrajudicial permanecia válida e eficaz. O acórdão que rescindiu tal decisão foi proferido apenas em 11/03/2025, portanto posteriormente à apresentação da contestação Somente com a superveniência do acórdão rescindente é que se alterou o panorama jurídico da controvérsia, circunstância que justifica a suscitação da matéria pelo réu em momento posterior, o que, no caso, ocorreu nas razões finais (fl. 169). Desse…
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