Processo 0001066-93.2023.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001066-93.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE LIMA RECLAMADO: XEREZ AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ca15f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a reclamada XEREZ AVICOLA LTDA havia apresentado manifestação sob id. 6a5dea6 requerendo o parcelamento da execução, nos moldes do art. 916 CPC; 2) conforme cálculos de ID 6a9a1e7, considerando o valor de R$ 62.434,82, transferido em favor do exequente (recibos ID b500657, ID 00e92a8, ID 3e217d4), é devido o valor total remanescente de R$ 109.359,22, sendo R$ 60.511,77 a título de crédito do exequente remanescente, R$ 14.211,51 a título de depósito do FGTS, R$ 21.496,40 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 13.139,54 por contribuição previdenciária; 3) quanto ao depósito inicial 30% exigido pela norma supra, aduz que já foram depósitos judicialmente valores superiores a esse que somam a quantia de R$ 52.789,47 (contribuição social - R$ 13.139,54, honorários advocatícios - R$ 21.496,40 e 30% (trinta por cento) do valor liquido ao reclamante - R$ 18.153,53), o que foi identificado na conta judicial (CEF) 1961.XXX.XXX.XXX-XX-1, vinculada ao presente feito; 4) sob id. 12753f6, foi apresentado cronograma com valores e datas para quitação remanescente (R$ 109.359,22) em 6 parcelas mensais, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária; 5) a parte exequente já havia manifestado concordância ao parcelamento requerido pela parte adversa (id. 72e53aa); 6) consta nos autos dados bancários indicados pelo reclamante de titularidade de seu patrono para liberação de valores, quais sejam: Banco Itaú, Agência 1338, Conta corrente 12358-9, Titular RODRIGO FRANLIN SILVA DE PINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como sob id. f38f3c9 há procuração bastante com poderes especiais para dar e receber quitação. Nesta data, 04 de agosto de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, e uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito em entrada inicial de 30% (trinta por cento), mais o remanescente em 06 (seis) parcelas, a serem depositadas nas datas informadas na petição id. 12753f6, acrescidos de correção monetária e juros à razão de 1% ao mês. Registre-se que, devidamente notificada, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Preenchidos os requisitos legais, é direito da parte executada o parcelamento da execução. Ressalta-se que, conforme cálculos de ID 6a9a1e7, bem como considerando o valor de R$ 62.434,82, já transferido em favor do exequente (recibos ID b500657, ID 00e92a8, ID 3e217d4), é devido o valor total remanescente de R$ 109.359,22, sendo R$ 60.511,77 a título de crédito do exequente remanescente, R$ 14.211,51 a título de depósito do FGTS, R$ 21.496,40 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 13.139,54 por contribuição previdenciária; Considerando que o depósito judicial totaliza a quantia de R$ 52.789,47, correspondente à contribuição social (R$ 13.139,54), aos honorários advocatícios (R$ 21.496,40) e a 30% (trinta por cento) do valor líquido devido ao reclamante (R$ 18.153,53), bem como que referido montante já se encontra identificado na…
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