Processo 0001067-03.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001067-03.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001067-03.2025.5.12.0054 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-03.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRABALHO REMOTO. O poder diretivo do empregador não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais do trabalhador. Comprovada condição de pessoa com deficiência e recomendação médica favorável à manutenção do teletrabalho, bem como ausente demonstração de prejuízo à atividade empresarial, mostra-se adequada a preservação do regime remoto. Sentença mantida.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001067-03.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorrido CLAUDIO MARTINS. A ré insurge-se em relação à sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Busca a reforma em relação à manutenção do teletrabalho, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Manutenção do teletrabalho A sentença recorrida confirmou a decisão de tutela de urgência concedida e determinou à ré que mantenha a modalidade de teletrabalho ao autor. A ré insurge-se contra a condenação, argumentando, de início, que o teletrabalho possui fundamento no regulamento interno dos Correios e na legislação trabalhista, sendo prerrogativa do empregador determinar o retorno ao regime presencial. Afirma que, em 12-05-2025, foi expedido o Ofício Circular nº 57665450/2025-DIGEP-PRESI, no qual, diante de desafios econômicos e visando ao reequilíbrio econômico-financeiro, anunciou-se, entre outras medidas, a convocação dos empregados em teletrabalho para retorno presencial a partir de 23-06-2025, com antecedência de 42 dias, superior ao prazo mínimo de 15 dias previsto no art. 75-C, § 2º, da CLT. Informa que o Ofício Circular nº 52442009/2024-DIGEP-PRESI previu o retorno de todos os empregados em teletrabalho ao regime presencial, excetuados aqueles protegidos por decisão judicial e os reenquadrados da Central de Atendimento de Barbacena, destacando a necessidade de adaptação às novas demandas de mercado e de aprimoramento da integração das equipes e da gestão da empresa. Alega que a medida encontra amparo no MANPES (Módulo 19, capítulo 5), que prevê o dever do empregado de atender convocações presenciais e autoriza o gestor a determinar o retorno ao trabalho presencial a qualquer tempo, respeitado o prazo legal. Sustenta que a decisão está inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e, mesmo quando a contratação se dá para o regime de teletrabalho, o retorno ao trabalho presencial pode ser exigido independentemente de consentimento do empregado, nos termos do art. 75-C, § 2º, da CLT. Aduz que a comunicação prévia assegurou prazo suficiente para reorganização pessoal, inexistindo…

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