Processo 0001067-06.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-06.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001067-06.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA MARGARIDA VITURINO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA MARGARIDA VITURINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. A parte autora afirma ter identificado em sua conta bancária um desconto indevido no valor de R$ 299,90, ocorrido em 07/07/2022, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Sustenta que jamais contratou tal serviço e que a instituição ré se negou a realizar o estorno administrativo. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, pela condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Despacho deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro (Bilhete nº 313755), sustentando que a autora usufruiu dos serviços e que a demora em reclamar configuraria o instituto da supressio. Defendeu a inexistência de danos morais e de má-fé para a repetição do indébito. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e enfatizando que o réu não colacionou aos autos contrato assinado que comprovasse a anuência da consumidora. Instadas a especificarem provas (id. 210751545), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação já revela pretensão resistida. Além disso, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Rejeito a impugnação a justiça gratuita, eis que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo quando concedeu o benefício. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados