Processo 0001067-08.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-08.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001067-08.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JANDIRA PAULINA DE PAULA ADVOGADO(A) : LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JANDIRA PAULINA DE PAULA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença/aposentadoria por invalidez.  Com a inicial, vieram anexados os documentos constantes do Evento 1. Laudo médico emitido pela junta médica deste juízo, acostado no Evento 52. Devidamente intimado, o INSS apresentou proposta de acordo no Evento 59, a qual foi expressamente rejeitada pela parte requerente, conforme manifestação juntada no Evento 64. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: O pedido consiste na condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio doença cessado em 21/03/2025 e  a conversão do benefício em  aposentadoria por invalidez. Legalmente, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por…

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