Processo 0001067-31.2026.5.09.4199
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001067-31.2026.5.09.4199 AUTOR: NATALIA MARTINS MONTEIRO DA SILVA RÉU: THIAGO KRISTOPHE COSCRATO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ed3d3 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA A autora afirma, na petição de ingresso, que estava grávida no momento da ruptura contratual, que se deu por iniciativa da empregadora. Sustenta, que na mesma data, o empregador promoveu a baixa do CNPJ nº 29.848.484/0001-05, encerrando formalmente a empresa e, no dia imediatamente seguinte (04.12.2025), foi constituída a empresa TK COSCRATO – CASA DA CERVEJA, inscrita no CNPJ nº 63.933.013/0001-33, tendo exatamente o mesmo titular, qual seja, THIAGO KRISTOPHE COSCRATO. Aduz que não houve alteração do empresário; não houve mudança da pessoa física exploradora da atividade econômica; não houve alienação do estabelecimento; não houve sucessão entre empresários distintos, ou seja, o que houve foi mera alteração formal da inscrição cadastral perante os órgãos fazendários, preservando-se integralmente a continuidade do empreendimento econômico. A autora alega que essa conduta não pode produzir efeitos perante a Justiça do Trabalho quando utilizada como mecanismo para inviabilizar direitos fundamentais do empregado. Sendo assim, requer-se, em tutela de urgência, seja determinada a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em função compatível; o restabelecimento do contrato de trabalho; o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa; a manutenção de todos os benefícios contratuais; o recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil é cabível a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou quando houver risco ao resultado útil do processo. Mais do que a aparência de direito (fumus boni juris), a antecipação dos efeitos da tutela deve ser fundada em prova inequívoca, material, que deixe evidente o fato que norteia a pretensão liminar, fornecendo a verossimilhança necessária para que não caiba dúvida razoável. No caso em análise, a certidão de nascimento juntada à f. 38 do PDF (id bef1cdf) revela que a filha da autora nasceu no dia 23.01.2026. Já a CTPS digital juntada às f. 25/32 do PDF (id c4d96de) revela a existência de um contrato de trabalho havido entre a autora e o primeiro reclamado, sendo que o término do pacto ocorreu no dia 03.12.2025. Assim, considerando a ruptura contratual em 03.12.2025, é inquestionável que, no momento da rescisão, a autora estava grávida. Pois bem, a proteção à gestante está instituída no art. 10, II, "b", do ADCT, que assegura a estabilidade provisória da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia traduz a intenção do legislador constituinte de proteger a empregada no momento em que, estando grávida, teria dificuldades em conseguir outro emprego no caso de eventual dispensa. Além disso, o entendimento presente na Súmula 244, incisos I a III, do C. TST, é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, o desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador, não afasta o direito à estabilidade da trabalhadora. Ressalto,…
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