Processo 0001067-31.2026.8.16.0078

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-31.2026.8.16.0078
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-31.2026.8.16.0078 Processo:   0001067-31.2026.8.16.0078 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa:   R$637.010,00 Impetrante(s):   VIVIANE DE SIQUEIRA SENE BUENO & CIA LTDA representado(a) por ROZANA CRISTINA DE SIQUEIRA SENE BUENO Impetrado(s):   Cassia Silvana Lazaro Município de Figueira/PR Valdecir Garcia   DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por Viviane de Siqueira Sene Bueno & Cia Ltda, representada por sua sócia-administradora, Rozana Cristina de Siqueira Sene Bueno, em face de ato atribuído às autoridades coatoras Cassia Silvana Lazaro, pregoeira do município de Figueira, e Valdecir Garcia, prefeito do município de Figueira.  Narra a impetrante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 05/2026, procedimento licitatório iniciado pelo Município de Figueira/PR, cujo objetivo era a futura contratação de fornecimento de combustíveis e ureia líquida para abastecimento da frota municipal. Relata que o critério de julgamento estabelecido era o de menor preço por lote, tendo a impetrante apresentado a proposta final de R$ 637.010,00, enquanto a vencedora do certame, Autoposto Subtil Ltda, apresentou proposta no montante de R$ 638.450,00.   Após a apresentação das propostas, a impetrante conta que foi inabilitada do certame pela pregoeira, ora impetrada, sob o argumento de que a empresa não teria apresentado todos os balanços patrimoniais exigidos em edital.   Em fase recursal, a impetrante apresentou a documentação complementar visando sanar a irregularidade, contudo, a sua inabilitação foi mantida pela Administração Pública.   Por essa razão, a impetrante sustenta que foi inabilitada do certame em decorrência de formalismo documental sanável, as autoridades coatoras teriam ignorado a documentação contábil apresentada e o fato de que a empresa impetrante apresentou proposta de menor preço, inferior ao da concorrente que venceu o certame.  Acerca do parecer jurídico-administrativo, a impetrante argumenta que não houve análise adequada da diligência realizada em 29/05/2026, da manifestação apresentada pelo setor de contabilidade, da possibilidade de saneamento prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, da inexistência de alteração da proposta apresentada e da efetiva capacidade econômico-financeira demonstrada por meio dos documentos referentes aos exercícios de 2024 e 2025.  Requereu a habilitação do Autoposto Subtil Ltda como litisconsorte passivo, ou, subsidiariamente, como terceiro interessado. Liminarmente, pugnou pela suspensão dos efeitos da inabilitação no Pregão Eletrônico nº 05/2026, Processo Administrativo nº 08/2026, bem como a suspensão dos efeitos da homologação, adjudicação, ata, contrato, novas ordens de fornecimento, novos empenhos, novos pagamentos vinculados a atos futuros de execução ou quaisquer atos decorrentes do Lote 01, em favor da empresa Autoposto Subtil Ltda.  Acostou a documentação que entende pertinente (mov. 1.2/1.28).   Sobreveio pedido de aditamento à petição inicial (mov. 9.1), para o fim de esclarecer que o objetivo do pedido liminar é impedir que eventual segurança concedida ao final perca utilidade…

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