Processo 0001067-35.2024.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001067-35.2024.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001067-35.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: VIVIANE LUCY DE ANDRADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b0628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº: 0001067-35.2024.5.10.0008 Exequente: VIVIANE LUCY DE ANDRADE Executada:  CAIXA ECONOMICA FEDERAL     RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela Exequente, VIVIANE LUCY DE ANDRADE (ID. e1e9cf9) em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A Executada efetuou o depósito para garantia do juízo e não opôs Embargos à Execução. Informou, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-alimentação em favor da Exequente, com efeitos a partir de setembro de 2025 (ID. 8f051e3 e ID. 70fc56d). A Exequente comparece aos autos anuindo com a implantação em folha a partir de setembro de 2025, bem como com a conta homologada que apurou os haveres até junho de 2025. Contudo, aponta a existência de um hiato no adimplemento, requerendo a complementação da execução quanto aos meses de julho e agosto de 2025. Pleiteia, por fim, a liberação do valor incontroverso já depositado, indicando os dados bancários de seu patrono. Os autos vieram conclusos. É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO  Admissibilidade CONHEÇO da Sentença de Liquidação,  porquanto tempestiva e adequada.   Mérito  Sustenta a Exequente que a conta homologada limitou-se a apurar os valores devidos até o mês de junho de 2025. Lado outro, a Executada comprovou a implementação da obrigação de fazer (restabelecimento do auxílio-alimentação) apenas a partir de setembro de 2025. Requer, assim, a apuração do hiato temporal. Analiso. O título executivo judicial (ID. c47f70f) condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao restabelecimento do auxílio-alimentação, abrangendo expressamente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas que se vencerem no curso da lide até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha) consideram-se implicitamente incluídas no pedido e na condenação, a teor do disposto no art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e no art. 892 da CLT. Restou incontroverso nos autos, pela própria documentação colacionada pela Executada (ID. 70fc56d), que a efetivação em folha de pagamento ocorreu com efeitos apenas a partir de setembro de 2025. Sendo certo que os cálculos principais já homologados abrangeram o período apenas até junho de 2025, remanesce hígido o direito da Exequente ao recebimento das parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2025, os quais não foram quitados administrativamente tampouco executados na conta originária. Acolho o pleito para autorizar a complementação da execução quanto a este lapso temporal.     DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação apresentado por VIVIANE LUCY DE ANDRADE e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, DETERMINO, diante do peticionado no ID e1e9cf9 e da natureza incontroversa do depósito existente nos autos, proceda-se a Secretaria do Juízo de pronto à transferência de todo o saldo existentes nas contas judiciais de ID 2c3f264, referentes às parcelas "Líquido do Exequente" e "Honorários Advocatícios" (ID…

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