Processo 0001067-36.2023.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001067-36.2023.5.09.0513 AUTOR: MARYURIS MARIA BETANCOURT GONZALEZ RÉU: HEBER LUIZ PAGANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44445a7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA GORETTI FORCATO, no dia 19 de maio de 2026, em razão da petição de id: 6733175 (manifestação reclamante). DESPACHO A parte reclamante veio, mais uma vez, apresentar quesitos complementares, depois de 60 quesitos respondidos no último laudo e de dezenas e dezenas de quesitos nas avaliações anteriores. Analiso. A autora alega contradição entre os laudos do perito, porque teria reconhecido perda parcial de capacidade laboral (5%) no primeiro laudo, mas teria afirmado que não há incapacidade na segunda avaliação. Mas a arguição se baseia em falácia e beira a má-fé. No último laudo, o perito, ao responder ao quesito 51 não disse que a reclamante não possuiria perda funcional. O perito respondeu a um quesito capcioso da autora, que indagara “qual o percentual de invalidez correspondente à perda de função de um membro superior”, com o perito respondendo que não houve a perda de membro superior, isto é, não houve a perda total da função de qualquer membro superior. Por conseguinte, fica rejeitado o quesito “1” de fl. 3631 (ID 6733175). O perito, já no primeiro laudo, identificara perda parcial de integridade física e psíquica, estimada em 5%, segundo BAREMOS, ressalvando a possibilidade de melhora mediante persistência do tratamento. Não houve alterações sobre tal conclusão no laudo final. Depreende-se que não identificada alteração nesta perda funcional, mas também não cabendo reconhecer como definitiva, vez que existe uma possibilidade futura de melhora. Sobre ser parcial, o questionamento beira, mais uma vez, a má-fé, vez que expresso percentual inferior a 100%. Sobre ser laborativa ou não, os laudos também são expressos quanto aos efeitos desta perda para as atividades profissionais. Por conseguinte, fica rejeitado o quesito “2”. Não é necessário questionar o perito para saber se existe diferença entre “incapacidade laborativa total” e “redução parcial e permanente da capacidade laborativa”. Nem é necessário conhecimento técnico qualificado de medicina para interpretar pelo bom português. E por óbvio ululante que a incapacidade total abarca a redução parcial. Ademais, a resposta questionada foi sobre incapacidade para a função específica de embaladora. Matéria já resolvida com as respostas do perito. Fica rejeitado o quesito “3” da petição citada (fl. 3631, ID 6733175). O perito já respondeu expressamente que estimou perda de integridade física e psíquica por decorrência de dores crônicas, mas sem perda de capacidade profissional. Assim, mais uma vez beira a má-fé perguntar se dores crônicas representam limitação a capacidade laboral. Rejeito o quesito “4” da mesma petição. Não identifico incompatibilidade ou contradição entre as respostas aos quesitos 47, 48 e 49. No 47, respondido sobre cinesiofobia. No 48, sobre cronicidade, que não se confunde com natureza aguda ou simplicidade ou não de uma patologia, que pode ser simples (ou complexa, ou grave) e, independente disso, ser crônica. São conceitos distintos. O fato de haver sequelas que demandam cuidados não conflita com as respostas anteriores. Rejeito o quesito “5”. Sim, o perito…
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