Processo 0001067-38.2023.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001067-38.2023.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001067-38.2023.5.19.0002 AUTOR: EDNEI BARBOSA DE SOUZA RÉU: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60eb0c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DESPACHO - DA COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Não há discussão entre as partes sobre a natureza do crédito o qual é reconhecido por ambas como extraconcursal. A controvérsia cinge-se, na verdade, à definição do juízo competente para a prática dos atos executórios em relação a crédito trabalhista constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada. Embora os créditos decorrentes de fatos geradores posteriores ao deferimento da recuperação judicial possuam natureza extraconcursal, tal circunstância não autoriza, por si só, o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho. O entendimento atualmente consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limita-se ao reconhecimento, individualização e quantificação do crédito trabalhista, competindo ao Juízo Universal a prática dos atos voltados à satisfação do crédito, ainda que se trate de crédito extraconcursal. Nesse sentido, a 2ª Turma do TST, ao julgar o processo RRAg nº 0000493-75.2021.5.12.0003, consignou expressamente que, embora os créditos extraconcursais não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal, reputando incompatível com a jurisprudência consolidada da Corte a manutenção da atividade executória na Justiça do Trabalho após a liquidação do crédito. No mesmo sentido, a 3ª Turma do TST, no julgamento do AIRR nº 0000142-02.2022.5.09.0094, registrou que a competência da Justiça do Trabalho, em hipóteses de falência ou recuperação judicial, estende-se apenas até a individualização e quantificação do crédito. Destacou-se naquele julgado que tal orientação se aplica indistintamente aos créditos concursais e extraconcursais, cabendo ao credor, após a definição do quantum debeatur, promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal. Também a 6ª Turma do TST, ao apreciar o RR nº 1032-10.2015.5.02.0042, assentou que a jurisprudência consolidada, inclusive à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei nº 11.101/2005, é no sentido de que os créditos extraconcursais, embora não sujeitos ao plano de recuperação, devem ser executados perante o juízo responsável pela recuperação judicial, em observância aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. Tal entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da Repercussão Geral, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações trabalhistas e apurar o respectivo crédito, permanecendo os atos executórios submetidos à competência do Juízo Universal quando existente processo de recuperação judicial ou falência. Desse modo, ainda que o crédito reconhecido nestes autos seja extraconcursal, por decorrer de contrato de trabalho iniciado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada exaure-se com a definição do crédito devido,…

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