Processo 0001067-42.2025.5.13.0032
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001067-42.2025.5.13.0032 REQUERENTE: LAIS BONADEO COSTA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7850e1 proferida nos autos. DECISÃO Como consta de decisão de id. b4f2cc, publicada em abril deste ano, este Juízo alertou para a persistência do não cumprimento da obrigação de fazer pelo banco. Para boa compreensão, transcrevo excertos daquela decisão: 2.2. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (USO DE DIVISOR 150 OU 200 CONFORME JORNADA [...] A este respeito desta alegação, o executado, banco Bradesco, em processos de execução individual da mesma sentença coletiva, vem afirmando ter cumprido a obrigação de fazer noticiada ainda em 2017 no curso da execução coletiva, implementando-a em contracheque. […] Todavia, pelos documentos juntados ao processo tem-se que a metodologia de cálculo do pagamento de horas-extras do banco adota sistema distinto, incompreensível mesmo a se utilizar as poucas informações disponíveis nos contracheques mensais. Como exemplo, em junho de 2018 (contracheque em id. eb10fbf, fl. 612 dos autos), quando ocupava cargo de “supervisor administrativo I”, foram pagos R$ 42,96 por 1,41 horas-extras, indicando valor unitário da hora-extra paga de R$ 30,47, tendo por base de cálculo a remuneração de R$ 3.750,79 paga pelas rubricas de proventos especificadas no contracheque. Este valor é menor do que o valor unitário derivado da sentença coletiva, calculado a se utilizar divisor 150 e adicional de 50%, de R$ 37,51, obtido utilizando-se mesma base de remuneração. […] Some-se a isto o fato de que, no processo 0001069-12.2025.5.13.0032, em curso concomitante nesta 13ª Vara para execução da mesma sentença coletiva, após nomeação de perita contabilista, houve manifestação da perita a constatar a alegação do SINTRAFI quanto ao não cumprimento da obrigação de uso do divisor 150 ou 200 imposta pela decisão coletiva (id. 7b35eb8 do processo): […] Esta constatação se soma àquela externada pela perita contabilista, já transcrita, confirmando alegação do Sindicato demandante a respeito do não cumprimento de obrigação de fazer pelo banco. Em razão disto, foi concedido prazo ao banco Bradesco para demonstração efetiva do cumprimento obrigação de fazer, como se viu: Tendo vistas à comprovação do não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença coletiva – consistente na implantação em contracheque dos divisores 150 ou 200 para o cálculo de horas-extras – determino: (1) por esta decisão, prazo de 10 (dez) dias úteis ao banco executado, contados da recepção de intimação emitida pelo sistema PJe, para comprovar a respectiva inserção em contracheque do uso correto de divisor especificado em sentença proferida na ação coletiva 0020200-77.2013.5.13.0004, com indicação bem exposta e fundamentada em articulado próprio a demonstrar a composição do valor pago por horas-extras trabalhadas. Até a certificação do cumprimento da implementação da obrigação de fazer, a liquidação da obrigação de pagar nestes autos ficará em suspensão. Posteriormente à publicação desta decisão, o banco Bradesco veio a Juízo requerer dilação do prazo (id. 09d6d60), o que lhe deferido (decisão de id. 597b57d). No entanto, até o presente, o banco Bradesco não se manifestou em qualquer sentido. Diante disto, determino: 1. Intime-se o banco Bradesco, por expedição de mandado para cumprimento por Oficial de…
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