Processo 0001067-47.2023.5.06.0019

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001067-47.2023.5.06.0019
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001067-47.2023.5.06.0019 REQUERENTES: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERENTES: ELIERCE BARBOZA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae63e94 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELIERCE BARBOZA DE SOUZA ajuizaram a presente Homologação de Transação Extrajudicial (ID. be56b6d, fls. 2 do PDF), objetivando a quitação de verbas rescisórias e obrigações decorrentes de contrato de imagem de atleta profissional de futebol. O acordo original foi homologado em 19/03/2024 (ID. 17b71ea, fls. 32 do PDF). No curso da execução, o atleta denunciou o inadimplemento das parcelas (ID ac18ecc, fls. 116 do PDF). O Clube suscitou impeditivo à execução direta em razão de seu  processamento em Recuperação Judicial. A controvérsia foi objeto de Mandado de Segurança (MSCiv 0000862-70.2026.5.06.0000), no qual o Egrégio TRT6, em juízo de retratação, revogou a liminar suspensiva e reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (ID. 5fca724, fls. 347 do PDF). Em 29/07/2026, as partes apresentaram petição conjunta de repactuação (ID. 94f01ef, fls. 420 do PDF), consolidando o saldo devedor e estabelecendo nova sistemática de pagamento mediante retenção de créditos junto à patrocinadora ESPORTES GAMING BRASIL LTDA. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO A parte Reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Contudo, tal fato não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Conforme o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano de soerguimento. No caso dos autos, o pedido de Recuperação Judicial do Clube foi deferido em março de 2023, ao passo que a relação jurídica e a transação extrajudicial que originaram o crédito exequendo são datadas de dezembro de 2023. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, nos termos do Art. 84, inciso I-D, da referida lei. Tal entendimento foi ratificado pelo Acórdão do Egrégio TRT6 (ID. 5fca724, fls. 347 do PDF), cujas razões de decidir adota-se por analogia, ao consignar que "o crédito aqui tratado teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial, posto que surge com o inadimplemento das parcelas supra descritas, motivo pelo qual a Recuperação Judicial não atrai este débito". Assim, afasta-se qualquer impeditivo à execução direta e à homologação da repactuação ora apresentada.   DA VALIDADE DA TRANSAÇÃO E DA REPACTUAÇÃO A repactuação apresentada no ID. 94f01ef (fls. 420 do PDF) atende aos requisitos do Art. 855-B da CLT. As partes estão devidamente representadas por advogados distintos, e o ajuste demonstra concessões mútuas para a extinção do litígio executivo.   DA FORMA DE CUMPRIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO As partes acordaram que o pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 47.434,87 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e  quatro reais e oitenta e sete centavos). A sistemática de cumprimento dar-se-á mediante retenção direta dos créditos contratuais devidos ao Clube pela patrocinadora ESPORTES GAMING BRASIL LTDA (CNPJ nº 56.075.466/0001-00). Esta modalidade de execução observa o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805…

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