Processo 0001067-47.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001067-47.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001067-47.2024.5.07.0031 RECORRENTE: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO WAGNER PEREIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001067-47.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ELETRICISTA E MECÂNICO. DIFERENÇA DE ATRIBUIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de acréscimo salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de nulidade do laudo pericial por deficiência de fundamentação e inexistência de desvio funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno gera preclusão e se o laudo padece de nulidade; determinar se o exercício de tarefas de mecânico por empregado contratado como eletricista configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte, devidamente intimada para manifestação sobre o laudo pericial, permanece inerte, vindo a arguir nulidade formal apenas em sede de recurso. 4. O laudo pericial que descreve minuciosamente as atividades de risco e o contato habitual com energia elétrica (220/380V) atende aos requisitos de motivação técnica e fundamenta o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do TST. 5. A presunção de que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT) cede diante da prova de que o empregador exige tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas. 6. A confissão da preposta no sentido de que o reclamante era apenas eletricista, aliada à prova testemunhal de que o trabalhador realizava manutenções mecânicas habituais por ausência de profissional específico no turno, caracteriza alteração lesiva do contrato (art. 468 da CLT) e justifica o pagamento de plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte diante da intimação do laudo pericial impede a arguição posterior de nulidade por vícios formais passíveis de saneamento na instrução. 2. O exercício habitual de funções com CBOs distintas e qualificações díspares, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções e impõe o pagamento de acréscimo salarial para evitar o enriquecimento ilícito do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818; CPC, arts. 371, 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WAGNER PEREIRA

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