Processo 0001067-48.2025.5.13.0030

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001067-48.2025.5.13.0030
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0001067-48.2025.5.13.0030 CONSIGNANTE: ASTOLFI - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE RENATO COSME SEVERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee15d32 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por JOSÉ RENATO COSME SEVERO, em desfavor de ASTOLFI - MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, na qual a parte impugnante alega equívocos na planilha ID. 0a6b94e. Regularmente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da inclusão indevida da multa de 40% sobre o FGTS Aduz a parte impugnante que a planilha incluiu a rubrica “multa de 40% sobre o FGTS”, no valor de R$ 496,75, parcela que não foi deferida no título executivo. Da leitura da sentença ID. 29b43e8, percebe-se que houve o afastamento da incidência da multa rescisória, por ter sido incontroversa a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado. Diante do exposto, defere-se o pleito. Do valor correto do FGTS A parte impugnante afirma que a planilha de cálculos apurou os valores fundiários em R$1.738,64, resultado da soma indevida do FGTS com a multa de 40%. Requer, portanto, o ajuste dos cálculos. Defere-se o pedido, considerando que a exclusão da multa de 40% ensejará o valor correto do FGTS. Dos reflexos da multa de 40% do FGTS nos honorários sucumbenciais Considerando que a inclusão indevida da multa de 40% sobre o FGTS contaminou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defere-se o ajuste dos cálculos. Da inconsistência das custas processuais Afirma a parte impugnante que a planilha apresentou custas processuais em valor divergente do fixado na sentença. Ocorre que os valores fixados na sentença ID. 29b43e8 foram estabelecidos provisoriamente. Elaborada planilha de cálculos, passa a valer os valores definidos em liquidação. Indefere-se o pedido. Da autonomia do depósito judicial A parte impugnante requer a liberação de depósito judicial, alegando que sua liberação não está condicionada à liquidação do FGTS. Diante da expedição dos alvarás ID. 1bf4d66, ID. 0fe6016, deixa o Juízo de se manifestar sobre o pedido (perda do objeto). Dos honorários contratuais (destaque) A parte impugnante requer a separação de valores devidos, considerando os 30% relativos aos honorários contratuais. Diante da expedição dos alvarás ID. 1bf4d66, deixa o Juízo de se manifestar sobre o pedido (perda do objeto). III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve a 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos constantes na impugnação aos cálculos interposta por JOSÉ RENATO COSME SEVERO, e homologar os cálculos atualizados e anexados. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASTOLFI - MEDICOS ASSOCIADOS LTDA

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