Processo 0001067-49.2025.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001067-49.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: RAFAELI PINHEIRO COSTA RECLAMADO: KAMPER SERVICOS DIVERSOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f750be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RAFAELI PINHEIRO COSTA contra KAMPER SERVIÇOS DIVERSOS EIRELI - ME, para: 1.CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: plus salarial de 30% sobre a remuneração contratual, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; pagamento dos meses que faltam no extrato do FGTS (abril e setembro/2022) e multa de 40% sobre essas competências; 11,25 horas extras por mês, com adicional de 80%, e reflexos em verbas em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; 11,25 horas intervalares por mês, com adicional de 50%, de forma indenizada. 2.CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da autora, fixados em 10% do montante da condenação. 3.CONDENAR a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da ré, fixados em 10% do montante do pedido julgado improcedente. A teor do § 4º do referido artigo, os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Fica excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. As partes são consideradas intimadas com a publicação desta sentença, eis que todas detêm advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMPER…
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