Processo 0001067-49.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-49.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001067-49.2026.8.17.2100 AUTOR(A): JOSEILSON MARCOLINO DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235512080, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JOSEILSON MARCOLINO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que: é pessoa idosa, com deficiência, aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.107,38. Alega que foi surpreendido com averbação de descontos sucessivos sob o número 0084791962, 0084790830 e 0082092930, os quais afirma não ter contratado. Sustenta tratar-se do “golpe do troco” promovendo renegociações sucessivas que geram um ciclo de endividamento perpétuo, que comprometem severamente sua verba de natureza alimentar e sua subsistência digna. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos das parcelas referentes aos contratos impugnados (nº 0084791962, nº 0084790830 e nº 0082092930) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova, determinando a exibição dos contratos originais e planilhas de cálculo e no mérito, a declaração de nulidade absoluta dos contratos, a inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Subsidiariamente, requereu a revisão das taxas de juros. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de provimento jurisdicional de caráter excepcional, que exige, para sua concessão inaudita altera parte, a demonstração inequívoca e cumulativa de seus pressupostos autorizadores. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0084791962, nº 0084790830 e nº 0082092930, sob a alegação de fraude e ausência de contratação. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta, neste momento processual de cognição sumária e perfunctória, a probabilidade de acolhimento definitivo necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. Explico. Embora a parte autora alegue a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude ("golpe do troco"), os documentos acostados à exordial, notadamente o Histórico de Consignações (HISCON) emitido pelo INSS, demonstram que os contratos encontram-se devidamente averbados e ativos perante a autarquia…

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