Processo 0001067-50.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001067-50.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001067-50.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: PATRICK JUNIO DE CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad85f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 50 do Código Civil, 2º, §§ 2º e 3º, e 855-A da CLT, e 133 a 137 do CPC, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA., reconhecendo a presença de elementos concretos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, mediante confusão patrimonial e atuação integrada com a executada SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS. Em consequência: a) determino a inclusão da CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. no polo passivo da presente execução, passando a responder pelos créditos exequendos nos limites da responsabilidade reconhecida nesta decisão; b) reconheço a existência, para os fins deste incidente, de confusão patrimonial e atuação integrada entre a Caring Nefro e a Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas, diante do conjunto de pagamentos e operações financeiras comprovadamente realizados; c) determino o prosseguimento da execução em face da Caring Nefro, observados o contraditório, os limites do título executivo e o valor atualizado do débito; d) autorizo a realização de pesquisas patrimoniais em nome da Caring Nefro, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD, CCS/BACEN e demais sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, observadas as respectivas finalidades e limitações legais; e) mantenho a retenção dos créditos decorrentes dos aluguéis devidos pela Caring Nefro à Sociedade Portuguesa, até o limite do débito exequendo, sem prejuízo da necessidade de coordenação com eventuais constrições determinadas por outros Juízos; f) fica vedado o pagamento em duplicidade do mesmo crédito locatício, devendo eventual sobreposição de ordens ser comunicada e coordenada pelos meios processuais adequados; g) ficam prejudicados os pedidos formulados pela Caring Nefro destinados à revogação das medidas constritivas, naquilo que forem incompatíveis com o acolhimento do presente incidente; Cumpra-se. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS

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