Processo 0001067-51.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001067-51.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001067-51.2026.5.18.0005 AUTOR: THIAGO LEONARDO ALVES SANTOS RÉU: ECOBEM REFORMADORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be685ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados em audiência inicial. De um lado, o Reclamante pugna pela utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido nos autos da RT 0000063-88.2026.5.18.0001), tendo em vista que a 1ª Reclamada encerrou suas atividades. De outro lado, as Reclamadas COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO SAO PATRICIO - AUTOBEM VALE DO SAO PATRICIO, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e KERLYS PIO SOUZA DA SILVA postularam a apreciação das preliminares apresentadas em sede de contestação. As Reclamadas COOPERATIVA CENTRAL DE PROTECAO PATRIMONIAL, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO SAO PATRICIO - AUTOBEM VALE DO SAO PATRICIO, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e KERLYS PIO SOUZA DA SILVA manifestaram discordância com a utilização da prova emprestada. Pois bem. Quanto ao pedido de apreciação das preliminares apresentadas nas defesas, informo que a análise será feita quando da prolação da sentença. Em relação ao pedido de utilização de prova emprestada, considerando a discordância das Rés e tendo em vista que a função desempenhada pelo Reclamante do processo 0000063-88.2026.5.18.0001 é diversa da função exercida pelo autor, indefiro o pedido. Contudo, considerando a alegação da parte autora consistente no encerramento das atividades da 1ª Reclamada e não havendo prejuízo em realizar a audiência de instrução antes da perícia técnica, postergo a feitura da perícia. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela então Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se,…

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