Processo 0001067-57.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001067-57.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001067-57.2025.5.13.0027 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LAILTON JOSE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd9c3d proferida nos autos. RORSum 0001067-57.2025.5.13.0027 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   LAILTON JOSE PEREIRA DOS SANTOS LUIS ALBERTO NUNES FARIAS (PB31632)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 527321d; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id 46aee7e). Representação processual regular (Id ee0d648). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 4º, 799, § 4°, e 899, § 10, da CLT; 4º, 7º, 9º e 10°, 98, 99, § 7º, 932, parágrafo único, 1007, §2º, do CPC.  A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que acolheu a preliminar de deserção do recurso ordinário, sustentando que “atravessa grave dificuldade financeira”, não possuindo condições de arcar com “custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais”. Alega que a crise financeira decorreria de “rescisões de contrato com órgãos públicos”, “bloqueios sofridos” e da existência de execuções trabalhistas em valor elevado, afirmando que ajuizou o PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000 para viabilizar o pagamento de execuções “superior a dezoito milhões de…

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